Aprendizagem noturna na formação de condutores (nova regra no Código de Trânsito Brasileiro)

28-10-2010 11:14

 

Foi publicada no dia 18 de março de 2010 para entrar em vigor 60 dias após a publicação (entrada em vigor, portanto, em 17 de maio de 2010) a Lei 12.217 de 2010, que acrescenta um parágrafo ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503 de 1997), passando a exigir a aprendizagem noturna na formação de condutores de veículos automotores e elétricos (para obtenção de habilitação para dirigir).

Após a entrada em vigor da mencionada lei de 2010, o artigo 158 do CTB fica com a seguinte redação:

“[CTB] Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

“I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

“II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

“§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante

“§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (NR)”

 

 

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

 

Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

 

O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 158.  ...................................................................

.............................................................................................

§ 2o  Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília,  17  de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010